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.).Estão excluídos dessas imunidades os empregados particulares dos agentes diplomáticos,a não ser que o Estado acreditado as reconheça.Admite-se a renúncia à garantia da imunidade.As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc.) não sãoconsideradas extensão do território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aosrepresentantes alienígenas, não podendo, desse modo, ser objeto de busca e apreensão,penhora ou qualquer outra medida constritiva.Tanto assim que a prática de crimes, na sedediplomática, por pessoa alheia à imunidade sujeita o autor à jurisdição do Estado acreditante.6.2.Imunidades parlamentares4.Existem duas modalidades de imunidade parlamentar: a material, também chamada depenal ou absoluta (CF, art.53, caput), e a processual ou formal.A imunidade processualsubdivide-se em: (a) garantia contra a instauração de processo (CF, art.53, §§ 3º, 4º e 5º);(b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável (CF, art.53, §2º); (c) direito ao foro privilegiado (competência originária do STF para processar deputados esenadores CF, art.53, § 1º); (d) imunidade para servir como testemunha (CF, art.53, § 6º).6.3.Imunidade materialOs deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestaçõesproferidas no exercício ou desempenho de suas funções.Essa inviolabilidade abrange qualquerforma de manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício dafunção, dentro ou fora da Casa respectiva.Mais do que a liberdade de expressão doparlamentar, objetiva-se tutelar o livre exercício da atividade legislativa, bem como aindependência e harmonia entre os Poderes.A partir da Emenda Constitucional n.35/2001,ampliou-se a imunidade para que, além de penal, se tornasse também civil, o que significa queo parlamentar não pode mais ser processado por perdas e danos materiais e morais emvirtude de opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções.É necessário, contudo, que exista nexo funcional entre a manifestação reputada ofensiva e oexercício do mandato, pois a garantia somente se impõe quando imprescindível para o livredesempenho da função legislativa, não podendo ser convertida em licença para ofenderpessoas desarrazoadamente. A inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusosmanifestos.Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos,desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoroparlamentar (RT 648, p.321; STF, Inq.803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p.34249) (Luiz Flávio Gomes, Imunidades parlamentares, no site citado).O suplente não tem direito a imunidade, pois não está no exercício de suas funções.Quanto à natureza jurídica do instituto, entendemos, como Luiz Flávio Gomes (artigo citado),que a imunidade material exclui a própria tipicidade, na medida em que a Constituição nãopode dizer ao parlamentar que exerça livremente seu mandato, expressando suas opiniões evotos, e, ao mesmo tempo, considerar tais manifestações fatos definidos como crime.Atipicidade pressupõe lesão ao bem jurídico, e, por conseguinte, só alcança comportamentosdesviados, anormais, inadequados, contrastantes com o padrão social e jurídico vigente.Orisco criado pela manifestação funcional do parlamentar é permitido e não pode serenquadrado em nenhum modelo descritivo incriminador.A sociedade, sopesando as vantagense ônus de conferir aos representantes populares do Legislativo liberdade de manifestação paraque exerçam com independência suas funções, entendeu tal garantia como necessária para apreservação do Estado Democrático de Direito.Assim, seria contraditório considerar amanifestação essencial para a coletividade e ao mesmo tempo defini-la em lei como crime.Ofato, portanto, à luz da teoria da imputação objetiva, é atípico e não se enquadra em nenhummodelo incriminador penal.Por essa razão, sendo o fato atípico, não há possibilidade decoautoria, nem participação, pois não existe nenhuma infração da qual se possa ser coautor oupartícipe.Nesse ponto, irreparável a observação de Luiz Flávio Gomes, no sentido de que aSúmula 245 do STF ( A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essaprerrogativa ), nesse contexto, só é válida, como se percebe, em relação à imunidade(processual) parlamentar.Não tem nenhuma pertinência no que concerne à inviolabilidadepenal parlamentar (artigo citado).A imunidade é irrenunciável, mas não alcança o parlamentar que se licencia para ocuparoutro cargo na Administração Pública.Neste caso, embora não perca o mandato, perderá asimunidades parlamentares.Aliás, Foi cancelada, de outro lado, a Súmula 4 do STF, que dizia: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado (LuizFlávio Gomes, artigo citado).6.4.Imunidade processualCom a Emenda Constitucional n.35/2001, ocorreram importantes mudanças na questão dasimunidades processuais.A atual redação do art [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]
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.).Estão excluídos dessas imunidades os empregados particulares dos agentes diplomáticos,a não ser que o Estado acreditado as reconheça.Admite-se a renúncia à garantia da imunidade.As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc.) não sãoconsideradas extensão do território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aosrepresentantes alienígenas, não podendo, desse modo, ser objeto de busca e apreensão,penhora ou qualquer outra medida constritiva.Tanto assim que a prática de crimes, na sedediplomática, por pessoa alheia à imunidade sujeita o autor à jurisdição do Estado acreditante.6.2.Imunidades parlamentares4.Existem duas modalidades de imunidade parlamentar: a material, também chamada depenal ou absoluta (CF, art.53, caput), e a processual ou formal.A imunidade processualsubdivide-se em: (a) garantia contra a instauração de processo (CF, art.53, §§ 3º, 4º e 5º);(b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável (CF, art.53, §2º); (c) direito ao foro privilegiado (competência originária do STF para processar deputados esenadores CF, art.53, § 1º); (d) imunidade para servir como testemunha (CF, art.53, § 6º).6.3.Imunidade materialOs deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestaçõesproferidas no exercício ou desempenho de suas funções.Essa inviolabilidade abrange qualquerforma de manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício dafunção, dentro ou fora da Casa respectiva.Mais do que a liberdade de expressão doparlamentar, objetiva-se tutelar o livre exercício da atividade legislativa, bem como aindependência e harmonia entre os Poderes.A partir da Emenda Constitucional n.35/2001,ampliou-se a imunidade para que, além de penal, se tornasse também civil, o que significa queo parlamentar não pode mais ser processado por perdas e danos materiais e morais emvirtude de opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções.É necessário, contudo, que exista nexo funcional entre a manifestação reputada ofensiva e oexercício do mandato, pois a garantia somente se impõe quando imprescindível para o livredesempenho da função legislativa, não podendo ser convertida em licença para ofenderpessoas desarrazoadamente. A inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusosmanifestos.Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos,desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoroparlamentar (RT 648, p.321; STF, Inq.803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p.34249) (Luiz Flávio Gomes, Imunidades parlamentares, no site citado).O suplente não tem direito a imunidade, pois não está no exercício de suas funções.Quanto à natureza jurídica do instituto, entendemos, como Luiz Flávio Gomes (artigo citado),que a imunidade material exclui a própria tipicidade, na medida em que a Constituição nãopode dizer ao parlamentar que exerça livremente seu mandato, expressando suas opiniões evotos, e, ao mesmo tempo, considerar tais manifestações fatos definidos como crime.Atipicidade pressupõe lesão ao bem jurídico, e, por conseguinte, só alcança comportamentosdesviados, anormais, inadequados, contrastantes com o padrão social e jurídico vigente.Orisco criado pela manifestação funcional do parlamentar é permitido e não pode serenquadrado em nenhum modelo descritivo incriminador.A sociedade, sopesando as vantagense ônus de conferir aos representantes populares do Legislativo liberdade de manifestação paraque exerçam com independência suas funções, entendeu tal garantia como necessária para apreservação do Estado Democrático de Direito.Assim, seria contraditório considerar amanifestação essencial para a coletividade e ao mesmo tempo defini-la em lei como crime.Ofato, portanto, à luz da teoria da imputação objetiva, é atípico e não se enquadra em nenhummodelo incriminador penal.Por essa razão, sendo o fato atípico, não há possibilidade decoautoria, nem participação, pois não existe nenhuma infração da qual se possa ser coautor oupartícipe.Nesse ponto, irreparável a observação de Luiz Flávio Gomes, no sentido de que aSúmula 245 do STF ( A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essaprerrogativa ), nesse contexto, só é válida, como se percebe, em relação à imunidade(processual) parlamentar.Não tem nenhuma pertinência no que concerne à inviolabilidadepenal parlamentar (artigo citado).A imunidade é irrenunciável, mas não alcança o parlamentar que se licencia para ocuparoutro cargo na Administração Pública.Neste caso, embora não perca o mandato, perderá asimunidades parlamentares.Aliás, Foi cancelada, de outro lado, a Súmula 4 do STF, que dizia: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado (LuizFlávio Gomes, artigo citado).6.4.Imunidade processualCom a Emenda Constitucional n.35/2001, ocorreram importantes mudanças na questão dasimunidades processuais.A atual redação do art [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]